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PROCESSO Nº 052/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2021

 

 

AVISO

 

Encontra-se aberta na Prefeitura Municipal de Palma, situada à Praça Getulio Vargas, nº 26, centro, na cidade de Palma, LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, com a finalidade de selecionar propostas para Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica em gestão de recursos humanos no setor público municipal, com caráter suplementar/preventivo/corretivo, atendendo a demanda administrativa e judicial da Secretaria Municipal de Administração, cujas especificações detalhadas encontram-se no Anexo I que acompanha o Edital da Licitação.

 

Anexos:
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Rege a presente licitação, a Lei Federal 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis.

 

A abertura desta licitação ocorrerá no dia 29 de novembro de 2021, às 13:00h, na Sala de Reuniões da Comissão Permanente de Licitação, quando os interessados deverão apresentar os envelopes nº 01 - Propostas de Preços e nº 02 - Documentos de Habilitação ao Pregoeiro, bem como a declaração, em separado dos envelopes acima mencionados, dando ciência de que preenchem plenamente os requisitos de habilitação estabelecidos no ato convocatório do certame.

 

As empresas interessadas, através de seus representantes legais, poderão credenciar-se, mediante apresentação de documento próprio, junto ao Pregoeiro, a partir das 13:00h do dia especificado no parágrafo anterior.

 

Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que atuam no ramo pertinente ao objeto licitado, observadas as condições constantes do edital.

 

O Edital completo poderá ser obtido pelos interessados na CPL, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00 horas às 16:30 horas ou pelo endereço eletrônico http://www.palma.mg.gov.br.

 

Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (32) 3446-1118 ou email licitacao@palma.mg.gov.br .

 

Palma/MG, 16 de novembro de 2021.

 

 

 

Diego Ribeiro Ferreira

Pregoeiro

 

 

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 052/2021

PREGÃO N° 025/2021

 

O MUNICÍPIO DE PALMA, pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº 05, Bairro Centro, nesta cidade de PALMA, Estado de Minas Gerais, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.734.906/0001-32, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor HIRAM VINICIUS MENDONÇA FINAMORE, brasileiro, casado, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei e considerando razão de interesse público, resolve REVOGAR o presente feito, que tem por objeto Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica em gestão de recursos humanos no setor público municipal, com caráter suplementar/preventivo/corretivo, atendendo a demanda administrativa e judicial da Secretaria Municipal de Administração.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 34.4 do Edital Convocatório.

Destaca-se que foi publicado edital na data de 17 de novembro de 2021.

A revogação do presente certame se justifica por razões de interesse da municipalidade em se alocar os recursos que ora seriam destinados a tal objeto a outras necessidades.

Neste interim, a melhor solução será a revogação do certame.

Temos o ensinamento de JUSTEN FILHO, que assim preleciona:

“A regra infringe princípios constitucionais e não pode ser considerada válida. Uma vez verificada a existência de defeitos na documentação ou na proposta de todos os licitantes, a única solução cabível seria renovar o procedimento de seleção de interessados. A consequência seria, então, a extinção do procedimento licitatório”. [1]

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[2], in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juiz o que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda as normas existentes sem prejuízo dos interesses das possíveis empresas interessadas.

Pelos fundamentos exposto, REVOGO o presente certame, determinando a publicação da presente decisão para o conhecimento de todos, nos termos do Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, bem como realização de novo certame, devendo a Comissão Permanente de Licitação observar os preceitos legais.

Palma, 22 de novembro de 2021.

 

HIRAM VINICIUS MENDONÇA FINAMORE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 
 

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