AVISO DE LICITAÇÃO

 

A Prefeitura Municipal de Palma torna público nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 C/C Lei Federal nº 8.666/93, que fará realizar P.L.nº 013/2018/P.P.nº 011/2018/ para contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de implantação de intranet. As informações poderão ser obtidas através do endereço eletrônico: www.palma.mg.gov.br . O Certame será realizado no dia 02/03/2018, às 13hs00min. As informações poderão ser obtidas na sede da Prefeitura Municipal de Palma. Palma, 20 de fevereiro de 2018.

 

PUBLIQUE-SE:

Hiram Vinicius Mendonça Finamore – Prefeito Municipal de Palma / MG.

 

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 000013/18

PREGÃO PRESENCIAL N° 11/2018

 

O MUNICÍPIO DE PALMA, pessoa jurídica de direito público, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº 05, Bairro Centro, nesta cidade de PALMA, Estado de Minas Gerais, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.734.906/0001-32, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor HIRAM VINICIUS MENDONÇA FINAMORE, brasileiro, casado, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei e considerando razão de interesse público, resolve REVOGAR o presente feito, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de implantação de intranet.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 34.4 do Edital Convocatório.

Destaca-se que a sessão pública foi realizada no dia 15 de abril de 2015, com a presença dos licitantes: J.P.R. INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 05.465.634/0001-33, com sede na Rua Coronel Francisco Vermelho, nº 02 – Loja A, Bairro Porto, no Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais; TELECOMUNICAÇÕES S. GONÇALVES LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 09.223.089/0001-20, com sede na Rua Barroso de Carvalho, nº 11, Bairro Centro, no Município de Miracema, Estado do Rio de Janeiro e REYVI INTERNET LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 10.275.916/0001-08, com sede na Rua SERAFIM DE ALMEIDA COIMBRA, nº 162A, Bairro Centro, no Município de Recreio, Estado de Minas Gerais.

Contudo, vislumbra vicio no certame decorrente da elaboração do edital convocatório pela não observância de distinguir a utilização dos equipamentos nos pontos necessários para implantação do sistema de intranet, ficando condicionado o registro somente dos equipamentos, os quais não atendem de forma satisfatória o interesse público, o que poderá ocorrer prejuízos ao erário público.

Destarte, verifica-se que a revogação do presente processo e com instauração de novo processo com a especificação correta dos locais próprios e com maior efetividade da publicação poderia ocorrer a efetividade do princípio da isonomia.

Neste interim, a melhor solução será a revogação do certame.

Temos o ensinamento de JUSTEN FILHO, que assim preleciona:

“A regra infringe princípios constitucionais e não pode ser considerada válida. Uma vez verificada a existência de defeitos na documentação ou na proposta de todos os licitantes, a única solução cabível seria renovar o procedimento de seleção de interessados. A consequência seria, então, a extinção do procedimento licitatório”. [1]

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho[2], in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juiz o que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda os interesses das possíveis empresas interessadas.

Pelos fundamentos exposto, REVOGO o presente certame, determinando a publicação da presente decisão para o conhecimento de todos, nos termos do Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, bem como realização de novo certame, devendo a Comissão Permanente de Licitação observar os preceitos legais.

Palma, 14 de março de 2.018.

 

HIRAM VINICIUS MENDONÇA FINAMORE

PREFEITO MUNICIPAL



[1] JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. p. 611.

[2] In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.